Justiça determina que empresa desocupe canteiro de obras do HC da UFU


Fonte: Sérgio Murilo/Reprodução TV Vitoriosa

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial que obriga a empresa IBEG Engenharia e Construções Ltda, com sede no Rio de Janeiro/RJ, a desocupar a área onde estão sendo erguidas edificações para ampliação do Pronto Socorro do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), com a retirada imediata de seus equipamentos e pessoal.
Foi determinado também, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia, que a IBEG entregue à universidade toda a documentação técnica referente às obras, incluindo o diário de obras, projetos, catálogos, manuais, termos de garantia, notas fiscais, etc..
Caso a empresa não cumpra o prazo determinado pelo Juízo, será emitido mandado de reintegração de posse em favor da UFU, que, por sua vez, após o recebimento do imóvel, deverá adotar todas as medidas necessárias para a retomada, continuidade e conclusão das obras.
A decisão judicial foi proferida numa ação civil pública ajuizada pelo MPF no último mês de março em defesa não só do patrimônio público já investido na obra, como também da saúde da população, que está sendo privada de usufruir da ampliação do pronto socorro do mais importante hospital público do interior do estado.
O HC-UFU é referência regional no Atendimento de Saúde de Média e Alta Complexidade para 60 municípios do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, cujas populações somam mais de dois milhões de pessoas.
O projeto de ampliação do seu Pronto Socorro foi incluído no Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais, lançado pelo governo federal em 2010, que destinou o valor global de R$ 94,7 milhões para ampliação da atual área do complexo hospitalar em mais de 26 mil metros quadrados.
Ocorre que a empresa IBEG Engenharia, contratada para executar o projeto após vencer licitação realizada em 2011, abandonou as obras, que se encontram totalmente paralisadas há mais de três anos, com deterioração da parte já construída e crescentes riscos de dano ao erário.
Relatório de fiscalização efetuada por equipes do MPF apontou, por exemplo, que paredes de alvenaria já levantadas estão desmoronando com a ação dos ventos, e o acúmulo de águas pluviais advindas das laterais abertas da edificação resulta em alagamentos, com infiltrações nos pisos superiores.
Auditoria da Controladoria Geral da União (CGU) também verificou graves falhas construtivas na edificação, as quais, se não tratadas devidamente e no tempo oportuno, podem vir a comprometer a estabilidade estrutural do imóvel.
Anulação do contrato – De acordo com o MPF, os problemas advindos da execução do contrato, porém, são de várias ordens e vêm de longa data.
A mesma CGU emitiu Nota Técnica apontando graves irregularidades, entre elas, alteração indevida do objeto (era prevista estrutura em concreto armado, que foi substituída por estrutura pré-moldada em concreto protendido, desconfigurando totalmente o projeto licitado); projeto básico deficiente e elaboração de novo projeto básico pela mesma empresa responsável pela execução da obra, o que é proibido pela Lei 8.666/93; acréscimos de preços, por meio de aditivos contratuais, em valor superior aos limites legais; antecipação ilegal de pagamentos à contratada por um grupo gerador de energia elétrica (que deveria ter sido instalado no hospital há mais de três anos, mas se encontra abandonado, gerando prejuízo de R$ 2,1 milhões) e superfaturamento.
Diante dessas irregularidades, que são insanáveis e impactam na própria validade da contratação, em 22/05/2017, o MPF recomendou à UFU que, no exercício de seu poder-dever de anulação dos atos administrativos viciados, declarasse a nulidade do Contrato nº 041/2011 e de seus termos aditivos celebrado com a IBEG Engenharia.
Ainda em 2017, o reitor da UFU acatou a recomendação e declarou a nulidade do contrato e dos termos aditivos, mas, meses após a notificação, a empresa não entregou o imóvel nem a documentação relativa à obra.
Ao propor a ação, o MPF sustentou que “No caso concreto, o atraso e a paralisação das obras não decorrem de falta ou insuficiência de recursos públicos, mas da incapacidade técnica, financeira e operacional da contratada de levar adiante o projeto, além da desídia da Administração Pública na adoção de medidas mais incisivas para retomada dos trabalhos”.
“Enquanto isso, milhares de pessoas morrem nas filas do SUS, em razão das conhecidas deficiências na estrutura pública de atendimento à saúde na região, refletindo na multiplicação de demandas sobre o tema no Poder Judiciário”, relata o procurador da República Leonardo Andrade Macedo, autor da ação.
Ao conceder os pedidos formulados pelo MPF, o Juízo Federal afirmou que tais medidas “configuram-se absolutamente relevantes e denotam séria preocupação com as condições de infraestrutura, sanitárias e de organização do Pronto Socorro do Hospital de Clínicas de Uberlândia – HCU/UFU. Tanto é que a própria UFU as reconhece como procedentes”.

E completa: “Além disso, à vista do evidente descumprimento dos compromissos assumidos pela empresa contratada, não sobeja dúvida de que a pretensão autoral [MPF] se alinha ao propósito de combate das consequências nefastas não só à saúde pública, como também ao erário, a fim de se evitar maior desperdício de recursos federais, não bastassem os já despendidos desde a contratação”.

A decisão foi proferida no último dia 12 de abril.

Ministério Público de Minas Gerais