Ação de investigação contra Bolsonaro por abuso de poder econômico é julgada improcedente


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que pedia a declaração de inelegibilidade, por oito anos, do presidente eleito, Jair Bolsonaro, e de seu vice, Hamilton Mourão, pela suposta prática de abuso de poder econômico nas Eleições 2018.

Os ministros seguiram o entendimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral e relator do processo, ministro Jorge Mussi. Ao proferir seu voto na sessão plenária desta terça-feira (11), Mussi afirmou que o processo não reúne “provas robustas” capazes de demonstrar a existência de grave abuso de poder suficiente a ensejar as rigorosas sanções da cassação do registro do diploma, do mandato ou inelegibilidade, previstas em uma condenação em Aije.

Na ação, protocolada em outubro deste ano, a Coligação o Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) alegou que os então candidatos a presidente e vice-presidente da República, bem como o empresário Denisson Moura de Freitas, dono da Komeko, empresa nacional que atua no ramo de ar-condicionado, teriam cometido abuso de poder econômico, porque Freitas teria emitido comunicado pedindo que seus funcionários utilizassem adesivos e camisetas de apoio ao candidato Jair Bolsonaro. Segundo a acusação, a empresa teria contribuído de forma pecuniária para a compra do material, e todos os funcionários teriam trabalhado durante a “semana Bolsonaro” uniformizados com as camisetas.

A coligação sustentou que o caráter eleitoral do comunicado teria potencial suficiente para comprometer o equilíbrio do pleito de 2018, uma vez que se tratava de propaganda eleitoral em favor do candidato Jair Bolsonaro, realizada fora do orçamento da sua campanha. Assim, em razão dos benefícios usufruídos pelo candidato, bem como por sua conduta omissiva diante do ilícito, a coligação pediu ao TSE que instaurasse a Aije e declarasse a inelegibilidade de Bolsonaro e Mourão para as eleições a serem realizadas nos oito anos subsequentes ao pleito deste ano, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

O Ministério Público Eleitoral (MPE) concluiu, em seu parecer, pela improcedência da Aije em razão da não comprovação dos ilícitos imputados ao empresário, e por não haver evidência segura de cometimento, participação ou, ao menos, anuência dos candidatos à prática do suposto ilícito.

Também para o relator do processo não há provas seguras nos autos que evidenciem a prática de ação no sentido de constranger os funcionários a votar em determinado candidato. “Não configura prática abusiva o engajamento de empresário na campanha de determinado candidato mediante o encaminhamento de mensagem a seus funcionários, no qual se limita a convidá-los a participar de ato de campanha, sem exteriorizar ameaças ou retaliações aos que não aderirem à iniciativa”, afirmou o ministro Mussi.

Ao votar, o ministro Edson Fachin salientou acompanhar o relator na parte em que ele reconhece a ausência de anuência ou participação do candidato a presidente na prática do ato alegadamente ilícito.

TSE