Sentença do MP em Araguari impede OAB de cobrar taxa de fiscalização de Núcleos de Práticas Jurídicas do Ensino Superior


O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Araguari, obteve sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região/Subseção de Uberlândia que impede a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Minas Gerais (OAB/MG) de cobrar taxa de fiscalização dos Núcleos de Práticas Jurídicas (NPJ) e de restringir o cargo de coordenador de NPJ como privativo de advogado.

A sentença foi proferida em Ação Civil Pública requerendo que a OAB/MG se abstenha de exigir credenciamento dos NPJ das Instituições de Ensino Superior (IES) e de exigir que os coordenadores dos NPJ sejam inscritos na OAB, por serem, segundo o promotor de Justiça André Luis Alves de Melo, autor da ação, “atos que extrapolam sua função fiscalizatória”.

Na sentença, o juiz federal Omar Vaz de Mello Júnior destaca que, mesmo sem previsão legal, a OAB/MG vem cobrando taxa de credenciamento dos NPJ e dos Escritórios-Modelo das universidades e das IES que ministram o curso de Direito, e exigindo que os coordenadores de NPJ se inscrevam na Ordem, mesmo se não forem exercer atos típicos de advocacia.

Entre outros pontos, o MPMG argumentou que, ao ser consultado sobre o tema, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio da Câmara de Educação Superior (CES), emitiu o Parecer nº 362/11 estabelecendo que os NPJ não precisam ser credenciados pela OAB, segundo disposto na Resolução CNE/CES nº 9/2004.

Consta também na ação que o Ministério da Educação e Cultura (MEC) não prevê credenciamento do NPJ para autorização do curso de Direito, “pois a autonomia é dada ao colegiado de cada IES, não à OAB”.

Mais adiante, o MPMG argumenta que cabe à IES decidir se o cargo de coordenador de NPJ é restrito ou não a advogados, e que a autorização e reconhecimento dos cursos de ensino superior é definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE).

 Ministério Público de Minas Gerais