Jovem que sofreu lesão na coluna em toboágua em Sete Lagoas-MG deve receber R$ 60 mil


Indenização a ser paga pelo clube foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 60 mil

A indenização a um jovem que sofreu uma lesão da coluna cervical, ao utilizar um toboágua no Thermas Internacional Clube de Minas Gerais, por decisão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi aumentada para R$ 60 mil. Ficou comprovado o defeito no serviço por parte da entidade, situada em Sete Lagoas, e também o dano moral causado pelo longo período de internação, recuperação e afastamento das atividades escolares.

Ao escorregar no brinquedo aquático, em novembro de 2007, ele sofreu uma fratura numa vértebra no pescoço. O menino foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Sete Lagoas, e precisou passar por uma cirurgia.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o sofrimento da criança e a negligência do clube, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinando o ressarcimento das despesas com medicamentos. O Thermas Internacional recorreu, assim como a mãe da vítima, que representou o menino no ajuizamento da ação, em 2011, e pediu o aumento da quantia paga por danos morais.

O recurso foi examinado pelo desembargador Otávio Portes, que rejeitou os pedidos do clube.

O relator entendeu que ficou configurado o vício de qualidade por parte da entidade, que não ofereceu condições seguras aos frequentadores do local, o que acarreta a responsabilidade objetiva da parte ré. O relator destacou, ainda, que a existência de placas, cartazes e outros dispositivos de segurança “se afigura irrelevante” para isentar o clube de culpa.

Segundo o magistrado, relatórios médicos indicam que foi necessário colocar placas, parafusos e haste metálica no pescoço, o que gerou longo período de internação hospitalar. O relator afirmou que a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, para amenizar ou diminuir a dor moral. Além disso, a condenação deve repercutir nas atitudes comportamentais do agente, cuja conduta causou sofrimento que, mesmo indenizado, conduz a “sequela psicológica que nunca cicatriza”.

Considerando que se constatou “notável piora” na qualidade de vida física e emocional da criança e que outros acidentes envolvendo crianças se repetiram nas dependências do estabelecimento recreativo, sem que fossem tomadas as devidas providências, o desembargador Otávio Portes estipulou o valor reparatório em R$ 60 mil. Seguiram o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

TJMG