Período defeso da pesca, denominado Piracema, inicia hoje, 1º


(Imagem: Governo do Mato Grosso)

O período defeso da pesca, denominado Piracema, inicia hoje, 1º, e termina no próximo dia 29 de fevereiro de 2020.

Durante a piracema é permitido ao pescador amador e profissional (embarcado ou desembarcado) somente a pesca de espécies não nativas de nossa bacia, tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa (todas as espécies), corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água doce, piranha preta, tilápias, tucunaré, zoiudo, tambaqui e tambacu, com limite máximo de captura três quilos de pescado mais um exemplar, utilizando linha de mão e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas artificiais e naturais.

O pescador que for encontrado com espécies nativas, incorrerá em multa, além de cometer crime ambiental com pena prevista de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado.

Lembrando que é proibida a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, exceto os oriundos de criações devidamente autorizadas, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor. Cada pescador tem direito de utilizar e/ou transportar 05 (cinco) varas ou caniços por pescador licenciado.

Neste período é proibida a pesca subaquática.

Os principais locais onde é proibida a pesca no período da Piracema são:
– No Rio Grande, no trecho entre a ponte da divisa do estado de Minas Gerais com São Paulo, em Planura, até a barragem da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia;
– Nos rios Quebra-Anzol, Araguari e seus respectivos afluentes, incluindo aqueles formadores do reservatório de Nova Ponte no estado de Minas Gerais;
– No Rio Tijuco ou Tejuco, de sua nascente no município de Uberaba até sua foz no Reservatório de São Simão;
– No Rio da Prata, de sua nascente no município de Veríssimo até a sua foz no Rio Tijuco e seus afluentes;

Obrigatoriamente todo pescador deverá estar portando a carteira de pesca estadual expedida pelo Instituto Estadual de Florestas ou Federal expedida pelo Ministério da Agricultura (ambas solicitadas através da Internet).

Outra situação prevista na portaria 156/2011 do IEF é que fica estabelecido o segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo existente na portaria em voga.