MPMG atua para garantir a segurança de 10 outras barragens da Vale


Nesta sexta-feira, 8 de fevereiro, foi realizada audiência pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no curso do processo número 5013909-51.2019.8.13.0024, movido pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face da empresa Vale.

A ação judicial tem por objeto a garantia das condições de segurança e estabilidade das seguintes barragens de rejeitos pertencentes à empresa, situadas em Minas Gerais:

·  Barragem Laranjeiras

·  Barragem Menezes II

·  Barragem Capitão do Mato

·  Barragem Dique B

·  Barragem Taquaras

·  Barragem Forquilha I

·  Barragem Forquilha II

·  Barragem Forquilha III

 

A ação foi proposta com base em documentos obtidos pelo MPMG em razão de requisição à Vale. Os documentos fornecidos pela empresa noticiam que as estruturas acima mencionadas – bem como a Barragem I e IV-A que ficavam em Brumadinho – estão em zona de Atenção (ALARP ZONE) e que essa informação era do conhecimento da empresa desde outubro de 2018.

Todas as barragens objeto da ação estão situadas em áreas próximas a núcleos urbanos, havendo pessoas residentes/transitando na zona de autossalvamento, ou seja, na região do vale a jusante da barragem a uma distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação (lama) igual a trinta minutos ou 10 km.   Considerando que houve rompimento de duas das 10 estruturas, que estariam com grau de estabilidade inferior ao aceitável, o MPMG propôs Ação Civil Pública no dia 1º  de fevereiro de 2019.

No mesmo dia foram deferidas todas as medidas liminares postuladas pelo MPMG, consistentes na adoção das seguintes providências:

a) apresentar, no prazo de 24 horas, relatório a ser elaborado por auditoria técnica independente acerca da estabilidade das barragens Laranjeiras, Menezes II, Capitão do Mato, Dique B, Taquaras, Forquilha I, Forquilha II, Forquilha III, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários, bem como de quaisquer outras estruturas que estejam em zona de risco ou atenção.

b) elaborar e submeter à aprovação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (Semad), imediatamente, um plano de ação que garanta a total estabilidade e segurança das barragens acima mencionadas, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários onde estão situadas as referidas estruturas, bem como de quaisquer outras estruturas que estejam em zona de risco ou atenção.

c) executar imediatamente todas as medidas necessárias para garantir a estabilidade e seguranças das barragens acima mencionadas, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários onde estão situadas as referidas estruturas, bem como de quaisquer outras estruturas que estejam em zona de risco ou atenção. Devendo ser observadas as recomendações da equipe de auditoria técnica independente e das determinações dos órgãos competentes, noticiando nos autos as providências, no prazo máximo de 24 horas.

d) manter a contratação de auditoria técnica independente para acompanhamento e fiscalização das medidas de reparo e reforço das barragens de risco acima mencionadas, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários onde estão situadas as referidas estruturas. Devendo apresentar relatórios aos órgãos competentes acerca das providências implementadas e estabilidade das barragens em periodicidade diária até a cessação de risco, ressaltando que a auditoria técnica independente deverá continuar exercendo suas funções até que reste atesta por ela que todas as estruturas de contenção de rejeitos mantiveram, pelo período ininterrupto de um ano, coeficiente de segurança superior ao indicado pela legislação, normas técnicas vigentes e melhores práticas internacionais.

e) elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes, no prazo máximo de 24 horas, um plano de ações emergenciais.

e.1) comunicar nestes autos a lista de pessoas cadastradas como residentes na zona de autossalvamento das estruturas de risco, no prazo de 24 horas. e.2) adotar todas as medidas necessárias para pronta e efetiva comunicação de toda a população que estiver situada na área de autossalvamento e imediata realocação em caráter provisório e emergencial, caso verifique a inexistência atual de condições de segurança e/ou se o relatório elaborado por auditoria técnica independente não atestar a estabilidade de quaisquer estruturas.

f) elaborar, submeter à aprovação dos órgãos competentes e executar, no prazo de 48 horas, o plano de segurança das barragens de risco acima mencionadas, de todas as demais estruturas de contenção de rejeitos e outras existentes nos complexos minerários onde estão situadas as referidas estruturas.

g) comunicar imediatamente aos órgãos competentes qualquer situação de elevação/incremento de risco de rompimento das barragens de risco e quaisquer outras estruturas de sua responsabilidade.   h) abster-se de lançar rejeitos ou praticar atividades que possam incrementar o risco das barragens e quaisquer outras estruturas que estejam em cona de riscou ou atenção.   Após o ajuizamento da ação, o MPMG tomou conhecimento que a barragem Vargem Grande, pertencente à empresa Vale, poderia se encontrar em situação de risco e, por tal razão, a incluiu no objeto da ação, postulando que os pedidos formulados fossem também aplicados a ela.

Embora a decisão judicial já contemple toda e qualquer estrutura da empresa Vale situada em Minas Gerais que esteja em situação de risco, diante da informação de que a Barragem Superior Sul da Mina de Gongo Soco não teve sua estabilidade garantida pelo auditor, o Ministério Público tomará as providências pertinentes para possibilitar a expressa inclusão dessa estrutura no objeto da ação.

Considerando que todos os prazos para verificação da atual circunstância de segurança eram imediatos, a ação foi proposta, a princípio, em caráter sigiloso a fim de que não ocorresse calamidade pública e perigo à segurança pública, inclusive das pessoas na zona de autossalvamento. Isto foi solicitado sem prejuízo da comunicação da situação de risco às autoridades competentes para as providências cabíveis a garantir a integridade da vida das pessoas e meio ambiente, para além das medidas a cargo da própria empresa Vale.

No entanto, diante do que o MPMG considera não atendimento pela Vale das medidas de urgência determinadas judicialmente, bem como da necessidade de garantia do direito fundamental à informação, o MPMG entendeu necessário o levantamento do sigilo da ação e dos documentos que lhe instruem, nos termos da decisão judicial hoje proferida.

O MPMG reafirma seu compromisso em garantir a prevenção de danos à vida e ao meio ambiente e que inadmite transacionar com a segurança.