TJMG condena ex-prefeito de Uberaba, ex-procurador-geral do município e representantes de construtora por desvio de R$ 1,1 milhão


TV Alterosa-SBT / Arquivo

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e condenou o ex-prefeito de Uberaba, Anderson Adauto, e ex-ministro dos Transportes, um ex-procurador-geral do município e dois representantes de uma construtora pelo desvio de cerca de R$ 1,1 milhão dos cofres municipais, entre agosto de 2008 e setembro de 2009. Foi fixada pena de quatro anos de reclusão para cada um deles, em regime aberto, pelo crime de responsabilidade.

Além de Adauto, o então procurador geral do Município no mandato de Anderson, Valdir Dias; e José Luiz Guimarães do Amaral e Eliana do Amaral Marcondes de Souza (já falecida), ambos representantes da empresa, receberam a mesma condenação, já que o MPMG apurou que eles tiveram participação no desvio de recursos.

Conforme a denúncia proposta pelo MPMG, o ex-prefeito abriu, em 2006, procedimento licitatório para contratar empresa de engenharia para executar obras de construção do Centro Municipal Avançado de Ensino, no bairro Boa Vista. O termo de contrato de prestação de serviço firmado com a construtora vencedora estabelecia o prazo de 9 meses para a execução da obra. No entanto, cerca de um mês após a autorização para o início das atividades, o município suspendeu a execução do serviço, autorizando a retomada em março de 2007.

As obras, contudo, tiveram prosseguimento apenas em outubro de 2007. Na ocasião, um dos representantes da empresa solicitou ao município o reajuste no contrato administrativo e, contrariando recomendações técnicas feitas por diversos órgãos do município, o ex-procurador autorizou o pagamento das quantias irregulares.

Segundo o MPMG, os representantes da construtora tinham conhecimento de que o pagamento era indevido, por constituir-se de verbas indenizatórias inexistentes e de recomposição do equilíbrio econômico do contrato calculado com índices muito superiores aos que deveriam ter sido usados na época.

Os réus haviam sido absolvidos, em 2015, na 1ª instância. No entanto, ao julgar o recurso impetrado pelo MPMG, a 6ª Câmara Criminal entendeu que as provas juntadas ao processo não deixaram dúvidas quanto à responsabilidade dos agentes e quanto à supervalorização do reajuste contratual realizado.

Ainda segundo o acórdão, em relação à supervalorização do aditivo contratual, documentos técnicos e perícias demonstraram que o valor pactuado entre as partes para supostamente restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não encontra substrato documental e matemático que o justifique. “O que se vislumbra é que, no presente caso, os acusados, devidamente ajustados, aproveitando-se de referida brecha contratual legal e dos reais atrasos na realização da obra, superestimaram os valores que seriam devidos à empresa contratada no processo licitatório, desviando, assim, as rendas públicas, em proveito próprio e alheio, causando substancial prejuízo ao erário”, apontou a decisão.

Ministério Público de MG