Motorista de aplicativo: TRT do Rio reconhece vínculo de emprego entre motoristas e Uber


Por constatar todos os requisitos caracterizadores, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber e duas motoristas do aplicativo. Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

Acordo

No caso julgado mais recentemente, na última semana, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora de ambos os processos, também negou a homologação de uma proposta de acordo entre as partes. Ela considerou que a Uber usa uma técnica de conciliação estratégica para manipular a jurisprudência trabalhista.

A magistrada lembrou de um caso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) no fim de 2020, quando as partes apresentaram petição de acordo um dia antes da sessão de julgamento e pediram sua retirada da pauta. Na ocasião, os desembargadores constataram que a empresa não oferta acordos na 9ª Turma da corte, que costuma ter posicionamentos desfavoráveis aos motoristas, mas faz acordos antes de julgamentos de outras turmas.

Assim, a relatora entendeu que o acordo não seria adequado e propôs o aumento do valor do acordo, bem como a inclusão de uma cláusula de registro da carteira de trabalho e recolhimento previdenciário respectivo.

Essa “litigância manipulativa” da Uber, como definiu Bicalho, já havia também sido constatada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) e pelo Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas e Roraima (TRT-11).

Pessoalidade

A desembargadora observou que somente as próprias motoristas poderiam se apresentar para transportar os usuários, sem possibilidade de substituição: “A Uber, portanto, exigia que a atividade fosse prestada pela trabalhadora, pessoalmente, restando evidente o requisito da pessoalidade”, pontuou.

A empresa argumentava que o veículo poderia ser compartilhado com outros motoristas. Mas a relatora considerou que isso não interferia na análise da pessoalidade, já que cada motorista precisa estar identificado na plataforma, para que a Uber e os clientes saibam quem irá se apresentar para o serviço

Em que pesem os cuidados na escolha das palavras e os esforços semânticos da Uber, que podem levar a incertezas aos intérpretes mais apressados, a plataforma é o instrumento para intermediar a atividade de motorista essencial aos serviços de transporte entregue ao ‘usuário passageiro’ e, enquanto a Uber não dominar a tecnologia dos carros autônomos e sem motoristas como promete para futuro breve, o que oferta ao mercado é trabalho sob demanda via aplicativo”, ressaltou.

Não eventualidade

A magistrada também lembrou que o número de horas trabalhadas era acompanhado pela empresa, que armazenava os dados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento.

“Mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da não-eventualidade se configura”, sublinhou.

A ré alegava que as motoristas podiam se vincular a outras plataformas de serviços idênticos. Mas segundo a relatora isso “não caracteriza o trabalho como eventual” e não permitiria a conclusão de que a prestação de serviços comprometia o trabalho em favor da Uber.

Onerosidade

O preço do transporte é definido pela Uber, sem “qualquer possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo produto no mercado”, como lembrou Bicalho.

A Uber também faz a gestão das reclamações dos passageiros, inclusive sobre o próprio motorista. Para a desembargadora, a empresa exerce “unilateralmente seu poder diretivo e sancionatório de acordo com sua exclusiva deliberação ou mediante critérios inseridos nos comandos automatizados”.

A magistrada constatou características de salário: essencialidade, já que o motorista é remunerado por produção; reciprocidade, já que o tomador paga quando há atuação em seu favor; sucessividade, já que se prolonga no tempo; periodicidade, já que o pagamento ocorre em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que segundo ela, no caso da Uber, “deixa de ser heterônoma e passa a ser unilateral”.

Subordinação

A desembargadora apontou que a subordinação pode ocorrer mesmo na falta de um chefe que dê ordens e fiscalize presencialmente, já que existem meios telemáticos que podem substituí-lo: “Ao revés de mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial, potencializado exponencialmente”.Para ela, as motoristas tinham, de fato, um chefe: “Aquele que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré, é o algoritmo!”. O patrão “invisível” seria “muito mais controlador”.

“O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços”, explicou.Ela também lembrou que o contrato prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma para motoristas que não cumpram regras elaboradas exclusivamente pela empresa — e que também podem ser alteradas unilateralmente.

Segundo a magistrada, isso “se traduz, em direito, como poder diretivo — faculdade de ditar as regras — e poder disciplinar — capacidade de aplicar sanções”.A relatora afirmou que as motoristas estariam inseridas “na organização produtiva de outrem”, já que as regras são ditadas, o cumprimento é fiscalizado, as punições são aplicadas, sem autonomia. Dessa forma, os autos demonstrariam “inequívoca subordinação” das motoristas à Uber.

Fonte: jurinews.com.br