Vítima de atropelamento em Uberlândia será ressarcida por motorista ter desrespeitado a sinalização


Atingido por um veículo ao sair de um supermercado, um morador de Uberlândia deve receber indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O acidente aconteceu quando o veículo entrou na Av. Brigadeiro Sampaio em alta velocidade, vindo da Rua Nilton Arantes, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória.

Conforme relatado nos autos, o acidentado estava saindo do supermercado, indo em direção ao seu carro, quando foi atingido pela parte dianteira e, em seguida, pelo retrovisor do veículo. Ele foi arremessado no chão e em consequência teve a perna quebrada em três lugares diferentes e diversas escoriações pelo corpo.

Danos

A vítima requereu a condenação do condutor ao pagamento de danos materiais e danos morais, relativos às sequelas físicas e estéticas sofridas. O autor do acidente foi embora sem prestar os devidos socorros, acrescentou.

Em Primeira Instância, a sentença condenou o atropelador a pagar ao todo R$ 11.080 por danos morais, danos materiais, danos estéticos e lucros cessantes.

O condutor recorreu, alegando que a vítima não comprovou ter sofrido dano moral, estético ou sequela resultante do acidente. A vítima também recorreu, pedindo o aumento da indenização por danos morais.

Segundo o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, ficou comprovado que o autor da ação sofreu lesões físicas, e certamente a situação causou dor e sofrimento, sobretudo porque o acidentado foi deixado à mercê da ajuda de terceiros.

O magistrado atendeu a ambas as partes. Por um lado, aumentou a indenização por danos morais e condenou o condutor do veículo a pagar R$ 10 mil, como forma de repreender a conduta do causador do acidente e ressarcir os danos sofridos pela vítima. Por outro lado, retirou a indenização por lucros cessantes e determinou que o dano material seja pago apenas ao fim do processo, depois da apuração das despesas.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Pedro Aleixo e Marcos Henrique Caldeira Brant.

Consulte a íntegra do acordão e acompanhe o caso.

TJMG