Município de Tupaciguara sanciona lei que obriga uso de máscara


Após aprovação pelos nobres vereadores, a lei complementar nº 513 de 17 de julho de 2020, foi sancionada pelo Prefeito Tenente Carlos, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tupaciguara/MG e começará a vigorar a partir do dia 27 de julho de 2020 (segunda-feira).

Alguns entes federativos já editaram normas fixando como obrigatório o uso de máscaras faciais, haja vista que a mesma é um dos meios mais indicados pelo Ministério da Saúde e pela OMS para frear a disseminação do novo Coronavírus, causador do COVID-19. Além disso, dispõe a lei de responsabilidades e penalidades para aqueles que descumprirem tal determinação legal.

A prefeitura de Tupaciguara acredita que somente com medidas combinadas, adotadas pelos setores público e privado e pelos cidadãos, poderemos evitar uma catástrofe ainda maior. Para que isso não aconteça, é preciso conscientização de todos e de solidariedade acima de tudo, mas também medidas concretas de prevenção. Esse é o objetivo desta lei, em defesa da vida e dos direitos humanos e dos trabalhadores.

A obrigatoriedade do uso de máscaras nos locais determinados não se aplica nas seguintes situações:  pessoas com transtorno de espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial;  crianças menores de 03 (três) anos; demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara pelo serviço de saúde (atestado médico); dentro de veículos automotores, sendo recomendado o uso quando tiver mais de uma pessoa. Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés, lanchonetes e similares, a utilização de máscaras não será exigida durante o consumo de alimentos.

É indicado à população em geral o uso de máscaras industriais ou caseiras, e estas devem ser fabricadas segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Os estabelecimentos públicos e privados devem coibir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma e, se possível, com a identificação do agente infrator. Caberá ao responsável adotar as medidas para sinalizar e informar aos munícipes sobre a impossibilidade de entrada e permanência nos locais sem o uso de máscaras de proteção facial. É facultado aos estabelecimentos públicos e privados fornecerem máscaras na entrada do local, a título gratuito ou às expensas do usuário da máscara.

O descumprimento das medidas disciplinadas na Lei poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: aos estabelecimentos comerciais, bancários, industriais e similares infratores: a) aplicação de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPFM, a ser lançada nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança; b) suspensão do Alvará de Funcionamento; c) cassação do Alvará de Funcionamento. II – Aos munícipes infratores, aplicação de multa de uma 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município — UPFM, a ser lançada nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança, sem prejuízo da condução para Delegacia de Polícia, onde ficará à disposição da autoridade de polícia judiciária, para adoção das medidas cabíveis.

“Trata-se de problema que pode ceifar vidas, que acarreta a própria desorganização do sistema público e privado de saúde, inviabilizando a capacidade de atender aos demais cidadãos infectados. Já editamos decreto estabelecendo obrigatoriedade em ambientes comerciais e públicos, contudo carecíamos de uma lei que disciplina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial de forma geral, ou seja, nos órgãos públicos e privados, e em vias públicas e praças, e os meios para tornar mais efetiva essa exigência é por intermédio de lei”, destaca o Prefeito Tenente Carlos.